Saiba mais sobre o feminicídio como crime hediondo no Direito Penal

Amelia sperb
José Pedro Said Júnior

Você sabe do que se trata o crime do feminicídio? Sabia que ele se enquadra como crime hediondo? Conforme expõe o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, a Lei do Feminicídio n° 13.104/2015 é a legislação que enquadra o ato criminoso como um crime hediondo — englobando a violência doméstica e familiar, o menosprezo e discriminação com relação à condição da mulher. Pensando nisso, se você possui interesse no tema, siga a leitura deste artigo e entenda melhor esse crime e a lei que o envolve.

Mas o que seria o feminicídio? 

O termo feminicídio faz referência à um crime, que consiste no assassinato de mulhetes pela razão de gênero. Em outras palavras, a mulher é assassinada por ser mulher. Caso você não saiba, o Brasil é o país que está no topo da lista dos que mais possuem vítimas por esse crime, por isso, vale ressaltar que mediante o ambiente pandêmico, em que as pessoas tiveram que ficar reclusas, os casos só aumentaram — mesmo tendo legislação vigente há 5 anos. 

Conforme pensa o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, a nova legislação alterada no Código Penal (Decreto Lei n° 2.848/40) prevê o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. Além disso, houve uma modificação na Lei de Crimes Hediondos (Lei n°8.072/90), de modo a incluir o feminicídio na lista — como mencionado anteriormente.

E como funciona a Lei do Feminicídio?

De início, é importante sabermos que o crime de homicídio simples possui pena de 6 meses a 20 anos de prisão, a depender das casualidades e exceções. Enquanto que o feminicídio, como homicídio qualificado, possui pena de 12 a 30 anos de prisão. Todavia, como assimila o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, não é qualquer assassinato de mulher que se aplica como um caso de feminicídio.

É importante observarmos que a violência doméstica ou familiar só se enquadra nessa legislação se o crime resulta de violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é familiar da vítima, ou possui ou já teve laços afetivos com ela. Já o menosprezo ou discriminação contra a condição de mulher engloba o crime como resultado da discriminação de gênero, manisfestada pela misoginia ou pela objetificação da mulher. Nesse caso, como explica o advogado  criminalista José Pedro Said Júnior, o autor do crime pode ou não ser conhecido da vítima.

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